- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 01/02/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. CONCOMITÂNCIA DE COMUNICADOS DE HABILITAÇÃO. MESMO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. LEI 9.612/1998. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante pretende que seja declarada a nulidade do Aviso de Habilitação 14/2011, que tem como objeto a outorga de autorização para prestar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Parari-PB, ao passo que pleiteia ordem para garantir que apenas os que manifestaram interesse em relação ao anterior Aviso de Habilitação 4/2010 - que versa igualmente sobre o mesmo serviço - prossigam na disputa. 2. A autoridade coatora defende que a publicação do Aviso 14/2011 "quando já havia sido publicado o Aviso n° 4/2010 não constitui qualquer irregularidade ou ilegalidade, nem implica a revogação do Aviso mais antigo. Os dois Avisos convivem no mundo jurídico perfeitamente" (fl. 83). 3. O serviço de radiodifusão comunitária, instituído pela Lei 9.612/1998, consiste em importante instrumento para a livre manifestação do pensamento e o acesso à informação, valores constitucionais invioláveis (art. 5°, IX e XIV, da Constituição da República). 4. O regime jurídico-administrativo das concessões de serviço de radiodifusão comunitária permite que, em um mesmo Município, haja o funcionamento de mais de uma rádio, respeitados os limites para operação em baixa potência e cobertura restrita. 5. O comunicado de habilitação publicado pelo Ministério das Comunicações tem como referência uma área delimitada num dado Município. Tal constatação, por si só, permite concluir que é possível que exista a concomitância entre dois certames inaugurados por comunicados de habilitação distintos, pois não há obice legal para a outorga de mais de uma autorização, desde que respeitada a cobertura restrita, tal como definida no art. 1° da Lei 9.612/1998 c/c art. 6° do Anexo do Decreto 2.615/2008, que a regulamentou. 6. Conclui-se, portanto, que o impetrante não possui o direito líquido e certo de impedir o prosseguimento do Aviso de Habilitação 14/2011. 7. Mandado de Segurança julgado improcedente. (MS n. 17.902/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 1/2/2013.)
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