- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 04/02/2013, p. 28/02/2013
ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. Ao que se verifica na documentação apresentada pela própria impetrante, em 10 de maio de 2010, foi publicado Aviso da Comissão Especial de Licitação - Concorrência n. 090/2001- SSR/MC, tornando pública a exclusão e consequente inabilitação da ora impetrante, bem como declarando vencedora do certame Sistema Norte de Radiodifusão Ltda (documento de fl. 276-e). Consta, ainda, Despacho do Ministro de Estado das Comunicações, publicado em 26 de agosto de 2010, homologando o certame e adjudicando seu objeto a Sistema Norte de Radiodifusão Ltda (documento de fl. 292-e). 2. Com efeito, apesar de a impetrante sustentar que não obteve resposta de requerimento encaminhado à autoridade impetrada acerca da ausência de publicação do resultado do julgamento do recurso protocolizado sob o número n. 53000.025027/2012-51, o que poderia caracterizar ato omissivo da autoridade impetrada, observa-se que a ordem vindicada no presente mandamus é a habilitação da impetrante e a homologação da Concorrência n. 090/2001-SSR/MC com a adjudicação de seu objeto à impetrante. Assim, em juízo preliminar, parece restar configurada a decadência para a impetração, porquanto o presente mandado de segurança somente foi ajuizado em 21 de setembro de 2012, ou seja, após transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, cuja contagem teria se iniciado com a publicação daquele despacho da lavra do Ministro de Estado das Comunicações, em 26 de agosto de 2010. 3. Outrossim, no caso sub examine, a liminar postulada - de habilitação da impetrante e adjudicação do objeto da licitação em seu favor - esgota, em si, a própria pretensão posta na impetração, pois nítido é o seu caráter satisfativo, o que afasta, também por esse fundamento, a sua concessão initio litis. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.205/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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