JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/03/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/03/2019, p. 10/05/2019

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA. INABILITAÇÃO. ATO COATOR APONTADO. IMPROPRIEDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1- O processo de outorga de concessão/permissão para exploração de serviços de radiodifusão sonora (transmissão de sons) regido pela Lei nº 4.117/1962 e regulamentado pelo Decreto nº 52.795/63 é um ato administrativo complexo, cujo processo de formação só se aperfeiçoa com a conjugação de vontades de mais de um órgão - in casu Ministério das Telecomunicações (por delegação da Presidência da República) e Congresso Nacional. 2- O interesse da impetrante está circunscrito à sua habilitação no certame cujo objeto é a outorga de rádio objeto da Concorrência nº 066/97, porquanto o ato apontado como coator refere-se a uma fase do procedimento licitatório e não à outorga em si. Assim, não obstante a outorga possa consubstanciar-se em um ato complexo, o ato administrativo inquinado merece ser analisado como um ato simples, dependente da vontade apenas do Ministro de Estado. 3- Consoante o princípio da actio nata e o enunciado da Súmula 430/STF, o prazo decadencial em mandado de segurança não terá sua fluência interrompida pelo manejo de eventual recurso/incidente desprovido de efeito suspensivo, assim o termo inicial para fins de admissibilidade do writ é o momento no qual foi violado pretenso direito líquido e certo da autora. (Precedentes) 4- O procedimento administrativo licitatório, assim como o processo judicial, é marcado por sucessivos atos que caminham para um fim. Salvo questões de flagrante nulidade - aptas a ensejarem seu reexame a qualquer tempo - as etapas regularmente encerradas merecem ser respeitadas, senão pelo princípio da eficiência, também pelo resguardo do interesse público primário. 5- Em decisão proferida em 27/8/2006, a impetrante teria sido desabilitada do Edital de Concorrência SSR/MC 066/97. Não obstante a interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo, é esse o termo a quo para a propositura do writ. 6- A manifestação ministerial publicada no DOU de 27/8/2010 não se reveste das características de ato coator para os fins ora almejados. Interpretação diversa - além de ignorar os efeitos do tempo no processo - permitiria que os procedimentos administrativos em geral se eternizassem nos órgãos públicos, ao alvedrio de possíveis interessados, que, sob qualquer argumento, atravancariam a marcha procedimental, desrespeitando atos administrativos perfeitos e acabados com o intuito de forçar o nascimento de um possível direito, cujo prazo de exercício já se encontraria encerrado. 7- Mandado de Segurança denegado. (MS n. 15.985/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 10/5/2019.)
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