- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 26/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 26/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. MANDAMUS DENEGADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por associação contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, consubstanciado no indeferimento de pedido de autorização para explorar o serviço de radiodifusão comunitária. 2. A impetrante sustenta, em síntese, que o ato praticado pela autoridade coatora é contrário à Portaria 4.334/2015 do Ministério das Comunicações, pois não foi respeitada a quantidade correta de notificações para que viesse a solucionar a alegada irregularidade. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja anulada a decisão contida na Nota Técnica 27982/2018/SEI-MCTIC que indeferiu o processo, e que lhe seja concedida a terceira oportunidade (segunda adicional) prevista no § 2º do art. 41 da Portaria 4334/2015. 3. Deveras não se aponta ato emanado de autoridade sujeita à jurisdição originária do STJ. Com efeito, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal. É o que prescreve o artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. 4. No caso, o ato administrativo (indeferimento do pedido - fl. 24) foi praticado pelo Diretor do Departamento de Radiodifusão Educativa, autoridade que não está compreendida no rol indicado pela Constituição Federal que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, Mandados de Segurança impetrados contra atos praticados ou ordenados pelas autoridades mencionadas no dispositivo constitucional. Precedentes: MS 19.550/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 4/3/2016; MS 14.914-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 21/5/2010. 5. Ademais, obter dictum, a impetrante pretende seja concedida uma terceira oportunidade para sanear as irregularidades apontadas pela Administração Pública quando do indeferimento do seu pedido de obtenção de outorga do serviço de radiodifusão comunitária. Contudo, de acordo com o que consta dos autos, foram concedidas 5 (cinco) oportunidades para apresentação correta dos documentos. É o que se extrai da leitura das informações prestadas através da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 6. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 25.355/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020.)
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