- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 24/10/2012, p. 31/10/2012
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. No caso vertente, a posse ilegal de arma de fogo atribuído ao acusado não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto não caracterizada a conexão com o contrabando a que responde o réu. 2. A mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e contrabando não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Guaíra - PR, o suscitado, para o processo e julgamento do delito de porte ilegal de arma de fogo. (CC n. 120.630/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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