JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 24/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO DF. 1. O Poder Judiciário do Distrito Federal, assim como seu Ministério Público, sua Defensoria Pública e seu sistema de Segurança Pública, embora organizados e mantidos pela União (art. 21, XIII a XIV, da CF), não tem natureza jurídica de órgãos de tal Ente Federativo, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, equiparado aos Estados Membros (art. 32, § 1º, da CF). 2. Os delitos perpetrados em detrimento de bens, serviços e interesses do Ministério Público do Distrito Federal não se enquadram na regra de competência do art. 109, IV da CF. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito de Samambaia - DF, suscitado. (CC n. 122.369/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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