JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 24/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO DE QUE FOSSE OBSERVADO, NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, O TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.950/1981. REVISÃO CUJO DEFERIMENTO DEMANDA A COMPROVAÇÃO, PELO SEGURADO, DE QUE PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.950/1981. MOMENTO EM QUE, PARA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, VIGORAVA O FATOR 1,2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE REVELA AJUSTADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.151.363/MG. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Relativamente ao tema da transformação do tempo de serviço especial em comum, firmou a Terceira Seção a compreensão segundo a qual o fator de conversão é um critério matemático que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade com o tempo necessário à concessão da aposentadoria, razão por que o índice a ser utilizado é o vigente por ocasião do requerimento administrativo do benefício. 2. Pretendendo o segurado a revisão dos proventos, mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício com a observância do teto do salário de contribuição previsto na Lei nº 6.950/1981, deve comprovar que preenchia os requisitos para a aposentadoria na vigência da referida lei. Nessas condições, caso se faça necessária, na apuração do tempo de serviço, a conversão do tempo especial em comum, tem aplicação o fator 1,2, nos termos do Decreto nº 83.090/1979, então vigente, não sendo possível a conversão à base de 1,4. 3. Caso em que o acórdão embargado mostra-se perfeitamente ajustado à nova orientação fixada pelo acórdão paradigma, não estando configurado o alegado dissídio de interpretação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EAg n. 1.354.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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