JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO DE QUE FOSSE OBSERVADO, NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, O TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.950/1981. REVISÃO CUJO DEFERIMENTO DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.950/1981, MOMENTO EM QUE, PARA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, VIGORAVA O FATOR 1,2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE REVELA AJUSTADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Pretendendo o segurado a revisão dos proventos, mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício com a observância do teto do salário de contribuição previsto na Lei nº 6.950/1981, deve comprovar que preenchia os requisitos para a aposentadoria na vigência da referida lei. Nessas condições, caso se faça necessária, na apuração do tempo de serviço, a conversão do tempo especial em comum, tem aplicação o fator 1,2, nos termos do Decreto nº 83.090/1979, então vigente, não sendo possível a conversão à base de 1,4. 2. Caso em que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região mostra-se perfeitamente ajustado à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não estando configurado o alegado dissídio de interpretação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.248.515/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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