- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 30/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. TÉCNICO INDUSTRIAL DE NÍVEL MÉDIO. LIMITAÇÃO PROFISSIONAL. LEI 5.524/68. DECRETO 90.922/85. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). 2. Caso em que, à época em que proferida a decisão rescindenda (8/8/08), a questão debatida nos autos (legalidade do Decreto 90.922/85, no ponto em que estabeleceu que os técnicos em Eletrotécnica poderiam projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva) era controvertida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que inviável o pedido rescisório. 3. Pedido julgado improcedente. (AR n. 4.550/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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