- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 30/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO. 1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que refletem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decidas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, conforme preceitua o art. 535 do CPC. 2. Não são cabíveis embargos de divergência para impugnar decisão monocrática, porquanto o art. 546, I, do Código de Processo Civil estabelece ser embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da seção ou do órgão especial. 3. Inviável o recebimento de embargos de divergência como agravo regimental, como requer a embargante, uma vez que o princípio da fungibilidade recursal reclama a inexistência de erro grosseiro. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.034.937/CE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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