- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO NÍTIDA DE REJULGAMENTO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROVENIENTES DE MESMA TURMA. INADMISSIBILIDADE. 1. Quando ausente qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. Acórdãos proferidos pelo mesmo Órgão julgador não são aptos a comprovar a divergência prevista no art. 546, I , do CPC c/c art. 266 do RISTJ. (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1191598/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 01/9/2014) 3. Aclaratórios recebidos como regimental, negando-lhe provimento. (EDcl nos EAREsp n. 313.840/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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