JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não são cabíveis embargos de divergência para impugnar decisão monocrática, porquanto o art. 546, I, do Código de Processo Civil estabelece ser embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da seção ou do órgão especial. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EAREsp 116.349/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21.11.2012, DJe 14.12.2012; AgRg nos EAREsp 44.362/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.3.2012, DJe 19.3.2012; AgRg nos EAREsp 10.115/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28.3.2012, DJe 10.4.2012. 3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 47.111/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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