- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/11/2012
- Data de publicação
- 14/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/11/2012, p. 14/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, porquanto opostos contra decisão monocrática, o que é inadmissível à luz dos arts. 546 do CPC e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem como condição processual para admissão do recurso o pronunciamento de Órgão Colegiado. 2. Os agravantes defendem a existência de divergência entre Turmas desta Corte, ou seja, adentram na matéria de mérito, que não foi sequer conhecida, descuidando-se de atacarem os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 116.349/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/11/2012, DJe de 14/12/2012.)
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