- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 08/05/2013, p. 02/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO/STJ 12/09. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O STJ possui entendimento de que, no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei 12.153/2009 previu instrumento para uniformização de interpretação de lei, limitada às questões de direito material, qual seja, o pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgRg na Rcl 10.176/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 1º/2/13. 2. Hipótese em que foi interposto agravo regimental de decisão monocrática que não conheceu de Reclamação ajuizada contra decisão proferida pela Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação de cobrança movida contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH. 3. "Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ" (EDcl na Rcl 9.688/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 20/11/12). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 10.049/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 2/8/2013.)
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