- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADES. COMISSÃO PERMANENTE. PRETENSA APLICAÇÃO DA LEI N. 4.878/65. IMPROPRIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, a autoridade apontada como coatora, ao julgar pedido de revisão do processo administrativo disciplinar, entendeu pela inexistência de fato novo a ensejar o referido pleito, afirmação esta que não se logrou afastar na presente impetração. 2. A Lei n. 4.878/65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n. 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. 3. Segurança denegada. (MS n. 21.160/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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