- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 21/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. PROFUNDO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. 1. Não obstante a atual jurisprudência quanto à falta de cabimento de habeas corpus substitutivo em situações como a destes autos, esse entendimento não será empecilho para a análise da impetração, porquanto ajuizada aqui nos idos de 2009. 2. Inviável o writ, porquanto neste âmbito, é incabível o amplo reexame de fatos e, à míngua de ilegalidade flagrante, indevida é a supressão de instância. 3. A declaração, no cível, de inexistência de prejuízo não repercute no campo penal, uma vez que o crime de falsidade ideológica tem natureza formal e se consuma tão só com a inserção do falso documento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 140.829/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 21/5/2013.)
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