JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
16/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 16/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO, EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERÍODO INFERIOR A 48 HORAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E O JULGAMENTO DO RECURSO. PRESENÇA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO NA SESSÃO, INCLUSIVE PROFERINDO SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Embora o § 1.º do art. 552 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao feitos criminais, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, disponha que entre data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo Estatuto, não se procede à anulação do julgamento. Precedentes do STJ. 2. No caso em apreço, em que pese a exiguidade do prazo, o Paciente foi assistido por advogado constituído, o qual, inclusive, proferiu sustentação oral, o que demonstra o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, na sessão de julgamento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 117 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 225.294/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 16/11/2012.)
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