- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 03/09/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA. ANTECEDÊNCIA DE UM DIA DA ASSENTADA. PREVISÃO LEGAL: MÍNIMO DE 48 HORAS. PREJUÍZO PARA A DEFESA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O lapso temporal de antecedência entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento do recurso é de 48 horas, conforme estabelece o art. 552, § 1.º, do Código de Processo Civil c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, ocorrida a publicação somente 24 horas antes da assentada, de rigor a sua anulação, em decorrência do patente cerceamento de defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade da sessão de julgamento do recurso de apelação n.º 2011.3.000967-9, ocorrida em 14.2.2014, determinando-se novel submissão do apelo àquela Corte estadual. (HC n. 289.256/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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