JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME DOMICILIAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E INEQUÍVOCA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 48 HORAS ENTRE A INTIMAÇÃO E O JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. EXAME DA LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, a ausência de intimação pessoal do defensor público, para que tenha ciência inequívoca da data da sessão de julgamento, é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Nos termos do art. 552, § 1º, do Código de Processo Civil - aplicável ao processo penal, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal -, a intimação da Defensoria Pública deve ocorrer com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à data da sessão de julgamento do recurso, conforme definido no enunciado da Súmula 117 do STJ. Precedentes. 4. In casu, os atos destinados à intimação da Defensoria Pública, além de não observarem a antecedência mínima de 48 horas prevista em lei, não demonstraram que o órgão de defesa teve ciência inequívoca acerca da data de julgamento do recurso em sentido estrito. 5. No que se refere aos fundamentos da decretação da prisão preventiva, por não terem sido objeto de debate no Tribunal a quo, não podem ser examinados por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que novo julgamento seja realizado, com a prévia intimação pessoal e inequívoca da Defensoria Pública da data da sessão, observada a antecedência mínima de 48 horas, com recondução do paciente ao regime domiciliar de prisão preventiva. (HC n. 289.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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