- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 48 HORAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E O JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE ADIAMENTO NÃO APRECIADO. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O art. 552, § 1.º, do Código de Processo Civil, é aplicado subsidiariamente ao feitos criminais, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 2. Embora o dispositivo diga respeito à intimação para a pauta da sessão de julgamento dos recursos e ações originárias dos Tribunais e não haja disposição específica, nos Códigos de Processo Civil e Penal, acerca da antecedência com que devem ser as partes intimadas para a audiência de instrução e julgamento, não se pode olvidar que as leis processuais constituem um sistema, de forma que a ratio essendi da norma irradia seus efeitos para além da sua literalidade, passando a constituir uma baliza para o julgador. 3. O legislador erigiu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas como uma antecedência mínima para intimação das partes e advogados, a fim de que pratiquem ou acompanhem a realização dos atos de instrução ou julgamento cuja realização ocorra na forma oral. 4. O chamamento com uma antecedência razoável não é mera formalidade, mas constitui uma condição para que haja um efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mormente em se tratando de feitos criminais. 5. Certificado, no caso, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas entre a data da publicação da pauta de julgamento do recurso de apelação, ocorrida no dia 30/04/2010, e a sessão de julgamento, realizada em 06/05/2010, não há que se falar em nulidade. 6. "Para que haja o adiamento da sessão de julgamento, é necessário que o pedido seja realizado em tempo hábil para sua apreciação e que haja a efetiva demonstração da plausibilidade dos motivos que ensejaram o pedido, o que não ocorreu no presente caso (Precedentes do STF e do STJ)." (REsp 758.756/PB, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 20/03/2006, p. 344.) 7. Na hipótese, observa-se que o writ foi deficitariamente instruído, uma vez que não foram colacionadas as peças processuais imprescindíveis à comprovação da tese defensiva, sobretudo a data de interposição e as razões do pedido de adiamento do julgamento do recurso de apelação. 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 186.875/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.