- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ainda, para a correção de eventual erro material. 2. Na espécie em análise, em que o acórdão prolatado pela Instância ordinária concluiu que "o valor de mercado do imóvel, para fins de indenização, deve ser aquele praticado à época da imissão do INCRA na posse do imóvel", o recurso especial foi provido para determinar que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (e-STJ fl. 889). 3. Em momento algum ficou determinado que fosse adotado o laudo pericial ou que se realizasse nova avaliação do imóvel, até porque, em atendimento ao Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, não cabe ao STJ, por meio do recurso especial, determinar ao Magistrado as provas a serem produzidas para alicerçar o seu convencimento. Ademais, a incursão nos fatos da causa implicaria em violação ao teor da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.274.005/MA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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