- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 15/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 15/08/2013
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME AMPLO E DETALHADO DAS PROVAS. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Consoante entendimento das Cortes Superiores, a alegação de inépcia da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória, "título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação" (HC n. 207.313/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16/4/2013). Precedentes. 3. Habeas corpus prejudicado. (HC n. 153.547/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
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