- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 09/11/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ADVENTO DA LEI N. 12.403/2011, QUE ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO CARCERÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS CUMULATIVAMENTE, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 282 DO CPP. COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO AOS ATOS JUDICIAIS, PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR. ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE CONFORME O ESTATUÍDO NO ART. 320 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial citado, a alegação de constrangimento ilegal será enfrentada para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. Esta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 201.817/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), concedeu, em parte, a ordem para outro corréu da Ação Penal n. 2002.07.1.000644-9, e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, tidas como suficientes para assegurar o julgamento da causa e a futura aplicação da lei penal. 5. O mesmo fato - suposta tentativa de homicídio contra corréu de crime praticado em 2001 que estava prestes a ser interrogado - fundamentou a decretação da prisão preventiva na referida ação penal. 6. Por envolver idêntico contexto fático jurídico, aplica-se o mesmo raciocínio desenvolvido no julgamento do citado Habeas Corpus, pois a prisão naquela oportunidade teve como fundamento fato inidôneo por esta Corte para justificar a medida excepcional. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, apenas para substituir a prisão processual por medidas cautelares alternativas previstas na Lei n. 12.403/2011.] 8. Determinação, a pedido do Ministério Público Federal, para que se oficie o Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, com recomendação para que envide esforços no sentido de julgar o mais brevemente possível a Ação Penal n. 2002.07.1.000.644-9, evitando, assim,uma possível ocorrência da prescrição. (HC n. 222.405/DF, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.)
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