- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/11/2012, p. 26/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E ISONOMIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA, TAMBÉM QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Ainda que interposto o apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido estiver calcado na interpretação de princípios constitucionais, como é o caso dos autos, não se mostra possível a revisão do julgado na via eleita, visto que as normas infraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição de dispositivo constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 2. A Corte Regional dirimiu a controvérsia à luz dos princípios da moralidade e isonomia, fundamentos de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.225.296/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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