- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2012, p. 22/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE (ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP E SÚMULA 440/STJ). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO EM FRAÇÃO MÁXIMA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA PRETENSÃO INICIAL, NEM OBJETO DE DEBATE PELA DECISÃO HOSTILIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamento a decisão que, monocraticamente, denega a ordem de habeas corpus em que se pretende a fixação de regime inicial menos rigoroso de cumprimento da pena, quando evidenciado que, além de a pena-base ter sido fixada acima o mínimo legal, a reprimenda definitiva ultrapassa 4 anos de reclusão, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, b, c/c o § 3º, do Código Penal. 2. Além de o pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração máxima ter sido devidamente concedido pelo Tribunal a quo, observa-se que o pedido, juntamente com a pretensão de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, não foi objeto da pretensão contida na inicial do writ, nem objeto de debate pela decisão hostilizada, configurando nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo interno. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 237.687/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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