- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a gravidade concreta do delito é motivo suficiente a imposição de regime prisional mais severo. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada quanto à necessidade de escolha do modo fechado de execução, haja vista a natureza dos estupefacientes apreendidos - cocaína, maconha e crack - e as circunstâncias em que o delito foi perpetrado - utilização de veículo público, manutenção de ponto de venda de drogas e envolvimento de adolescente. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da tese relativa à aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, porquanto tal matéria somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 291.612/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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