- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS LEGAIS. DEFESA REALIZADA POR ADVOGADO SUSPENSO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I - Acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório. Ademais, o recorrente deixou de realizar o indispensável confronto analítico entre o aresto objurgado e os trazidos à colação. II - A defesa técnica realizada por advogado, ainda que suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, é irregularidade processual que demanda a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a declaração de nulidade. III - A apresentação das alegações finais por parte da defesa, ocorrida antes da prática do mesmo ato pelo Ministério Público, só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo. IV - Consta no acórdão recorrido que "a apresentação antecipada, como ocorreu, não importou no menor transtorno, pois, considerando os termos da promoção do Dr. Promotor de Justiça, as razões oferecidas atingiram inteiramente o seu objetivo, uma vez que giraram em torno da negativa de autoria, que foi, desde o início, a tese defensiva pelo ora recorrente, valendo registrar, além do mais, o esforço da signatária da petição, que trouxe, em sua manifestação, vários ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais". V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.295.765/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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