- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. VIOLAÇÃO DO ART. 267 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Em sede de ação mandamental, deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa, concretamente, à lesão jurídica denunciada, e é detentora de atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade. 2. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Diretor-Geral do Instituto de Assistência e Previdência do Estado da Bahia - IAPSEB, que efetuou, por força das determinações contidas na Lei Estadual n. 6.915/95, descontos a título de contribuições previdenciárias na pensão percebida pela autora. Ora, o instituto de previdência referenciado é o órgão gestor e pagador do benefício de pensão, do qual usufrui a agravada. Assim, verifica-se que a inicial do writ apontou corretamente a autoridade coatora, já que foi ela quem praticou, concretamente, o ato tido por abusivo e ilegal. 3. Ausência de prequestionamento do art. 460 do CPC. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 863.945/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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