- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO DO AUTOR DE TOMAR POSSE EM CARGO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.117.974/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça resolveu adotar o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Assim, por força da Súmula n. 83 do STJ, não merece seguimento o recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 167.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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