- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2012, p. 13/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE BALANCETE MENSAL. MATÉRIA PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.033.241-RS, DJE DE 05/11/2008). RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.033.241-RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que o valor patrimonial das ações deve ser apurado com base no mês da integralização, considerando o correspondente balancete mensal aprovado. 2. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.079.467/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.)
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