JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
13/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE BALANCETE MENSAL. MATÉRIA PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.033.241-RS, DJE DE 05/11/2008). RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.033.241-RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543- C, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que o valor patrimonial das ações deve ser apurado com base no mês da integralização, considerando o correspondente balancete mensal aprovado. 2. Conforme precedentes desta Corte, nos casos em que o valor do desembolso for feito em parcelas, é possível considerar, na integralização para fins de apurar o valor patrimonial das ações a que terá direito o consumidor nos contratos de participação financeira firmados com empresa telefônica, pagos em parcelas sucessivas, o balancete do mês em que se deu o pagamento da primeira parcela. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 425.820/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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