- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE BALANCETE MENSAL. MATÉRIA PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.033.241-RS, DJE DE 05/11/2008). RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.033.241-RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543- C, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que o valor patrimonial das ações deve ser apurado com base no mês da integralização, considerando o correspondente balancete mensal aprovado. 2. Conforme precedentes desta Corte, nos casos em que o valor do desembolso for feito em parcelas, é possível considerar, na integralização para fins de apurar o valor patrimonial das ações a que terá direito o consumidor nos contratos de participação financeira firmados com empresa telefônica, pagos em parcelas sucessivas, o balancete do mês em que se deu o pagamento da primeira parcela. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 425.820/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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