- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. "HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR". ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 126 e 535 ambos do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Impende assinalar que, embora o estado alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 6º da LINDIB, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do "direito adquirido" do recorrido quanto ao regime jurídico de trabalho, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais n. 7.145/97 e 8.889/2003), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 3. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o disposto no art. 21 do CPC. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 287.192/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.