- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE OFÍCIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. Nestes autos, foi apreciada a viabilidade de o STJ decidir, de ofício, matéria de ordem pública que, inclusive, não estaria prequestionada. 2. No paradigma (AgInt no REsp n. 1.386.274/DF), por sua vez, diversamente, a questão jurídica diz respeito à possibilidade do exame de ofício, especificamente na instância ordinária, de matéria de ordem pública. 3. Ausente a indispensável semelhança entre os casos confrontados, não há como dar seguimento aos embargos de divergência. 4. A jurisprudência do STJ exige, na instância especial, o indispensável prequestionamento também no que se refere às matérias de ordem pública. Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.549.836/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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