JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2012
Data de publicação
21/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2012, p. 21/05/2013

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Sem que tenha havido recurso da acusação, transcorridos mais de 8 anos desde a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes cuja pena é igual ou inferior a 4 anos. Contagem do lapso que não leva em consideração o aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497/STF). 2. Prescrição consumada em relação a todas as condenações impostas a Terezinha Fortunato Pereira da Silva (corrupção ativa e passiva) e, no tocante a Flávia Menezes, quanto aos crimes de falsidade ideológica e estelionato. 3. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime foram fundamentadamente desvaloradas, tendo o julgador singular demonstrado, a partir de dados extraídos dos autos, as razões pelas quais tais circunstâncias deveriam ser consideradas como desfavoráveis. 4. Devidamente fundamentada a exasperação da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal para o crime de corrupção passiva, não procede a alegação de afronta ao art. 59 do Código Penal. 5. Recurso especial de Terezinha Fortunato Pereira da Silva prejudicado, julgando-se extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 61 do Código de Processo Penal e 107, IV, c/c os arts. 109, IV, 110, § 1º, e 114, II, do Código Penal. Recurso especial de Flávia Menezes parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, improvido, julgando-se extinta a sua punibilidade, nos mesmos termos, apenas quanto aos crimes de estelionato e de falsidade ideológica (arts. 171, § 3º, e 299 do CP). (REsp n. 1.080.605/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 21/5/2013.)
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