- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRÉU JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO. DELITO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. CORRÉU ARINEU ZOCANTE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE DOS CRIMES DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO MAJORADAS EM UM ANO COM BASE NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Transcorrido o lapso de mais de 4 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória (11.09.2008), último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, segundo o disposto no artigo 107, V, do CP. Extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 61 do CPP. 2. Embora não tenha estabelecido o legislador, no artigo 59 do Código Penal, um critério específico e objetivo a ser utilizado na majoração da pena na primeira fase, deve ser sempre observado pelo julgador um parâmetro proporcional e devidamente motivado, sob pena de ilegalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.316.912/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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