- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
PENAL. RECURSO ESPECIAL. PREVARICAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Muito embora a dosimetria da pena não constitua uma operação matemática, com pesos absolutos para cada um dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal, o certo é que, evidenciando-se que nem todas as circunstâncias judiciais foram sopesadas contra o agente, inviável se torna a fixação de sua pena-base no patamar máximo (HC n. 92.291/RJ, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 2/6/2008). 2. Não se mostra aceitável que para se evitar a indesejável incidência da prescrição penal se adote, sem pertinente e objetiva fundamentação (art. 59 do CPB), a exacerbação para além do mínimo legal da quantidade da pena imposta ao réu (HC n. 115.611/CE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 18/5/2009). 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal apenas pode ser mantida se os fundamentos para tanto utilizados extrapolarem os elementos inerentes ao tipo penal. 4. É possível extrair da especial condição funcional dos agentes a maior gravidade do crime contra a Administração Pública, sem que se possa falar em bis in idem. 5. Quanto à personalidade, o uso de referências genéricas impede a avaliação negativa para fins de majoração da pena. 6. No que diz respeito às circunstâncias e às consequências do crime, a utilização de elementos concretos, fundados no modus operandi e no especial prejuízo sofrido pela vítima diante da sua prisão ilegal, permite a manutenção da valoração negativa. 7. Quanto ao comportamento da vítima, não há justificativa para a exasperação da pena-base. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. 8. Alterada a pena dos recorrentes, o lapso prescricional passa a ser de 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, na redação anterior àquela dada pela Lei n. 12.234/2010. E o mencionado prazo já transcorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, o que exige o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. 9. Em razão do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise das demais pretensões recursais. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. De ofício, declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. (REsp n. 1.447.685/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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