- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
RECURSO ESPECIAL - PENAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DESTA CORTE - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TERMO INICIAL - DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - PRESCRIÇÃO DO PRINCIPAL QUE ACARRETA A PRESCRIÇÃO DO ACESSÓRIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.- Nos termos da Súmula 444, desta Corte, "é vedado o reconhecimento de maus antecedentes amparando-se, unicamente, na existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento" . 2.- Não há como se tomar como circunstância judicial desfavorável a condição de funcionário público do réu uma vez que se trata de elementar do tipo penal. 3.- Se a pena aplicada foi de 1 ano e 4 meses de reclusão e entre a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível e o julgamento do recurso especial transcorreu prazo superior a 4 anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Incidência do disposto nos arts. 109, V, 110, § 1º; e, 117, IV, todos do CP. 4.- A prescrição da pena principal acarreta a prescrição da acessória. 5.- Recurso Especial provido para reduzir a pena-base e reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu C. V. dos S. D. pela ocorrência da prescrição. (REsp n. 1.111.902/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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