- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014
RECURSO ESPECIAL - PENAL - OPERAÇÃO LINCE - FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA - INTERCEPTAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO - PRORROGAÇÕES - MATÉRIAS JÁ ANALISADAS - IMPERÍCIA NO REGISTRO ELETRÔNICO, NAS DEGRAVAÇÕES E NO LAUDO - NULIDADE DAS PROVAS EMPRESTADAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO COMETIMENTO DO TIPO PENAL - ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS - SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - DEFESA PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FUNCIONAL NÃO TÍPICO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 383, DO CPP - INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DE OFÍCIO. 1.- Teses de nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e as suas prorrogações que já foram analisadas por esta Turma quando do julgamento do HC nº 117.750-SP. Matéria prejudicada. Recurso não conhecido. 2.- Os pleitos de constatação de nulidade das interceptações telefônicas porque houve imperícia por parte dos policiais encarregados do registro eletrônico e da elaboração das degravações e laudos; de que o processo é nulo porque teriam sido utilizadas provas emprestadas que além de não guardarem relação com o presente caso foram produzidas em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa; e, que não ficou demonstrado que o recorrente incidiu nos tipos penais em que foi denunciado, demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7, desta Corte). 3.- A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Redução ao mínimo legal que se impõe. Precedentes. 4.- O procedimento especial que prevê a defesa preliminar do art. 514, do CPP, se aplica quando a denúncia veicula somente crimes funcionais típicos do art. 312 a 326, do CP. Precedentes. 5.- Acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal. Incidência do art. 383, do CPP. 6.- Não há que se falar em consunção entre o crime de falsidade ideológica e o de corrupção passiva na medida em que aquele não se mostra meio necessário para a configuração deste. Concurso material que deve ser aplicado quando houver dolo específico na conduta delitiva. 7.- Nos termos do art. 119, do CP, em casos de concurso material a análise da extinção da punibilidade deve ser feita para cada um dos crimes de forma isolada. 8.- Tendo sido a pena para o crime de falsidade ideológica fixada em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, para os corréus DANIEL, CARLOS e WILSON; a pena para o crime de corrupção passiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em relação ao corréu WILSON; e, a pena para o crime de corrupção ativa fixada também em 2 (dois) anos de reclusão além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em relação ao corréu DANIEL, decorridos mais de 4 (quatro) anos da publicação da sentença penal condenatória, ultimo marco interruptivo da prescrição, é de rigor a declaração de extinção da punibilidade dos réus em relação aos crimes a que foram condenados, a teor dos arts. 109, V e 110, § 1º, do CP. 9.- Recurso especial do corréu DANIEL conhecido em parte (item 6) e nessa parte provido. Dou por prejudicado o recurso do corréu CARLOS e, de ofício, reduzo a pena-base ao seu mínimo legal. Na parte conhecida (itens 3, 4, 5 e 6), dou parcial provimento ao recurso do corréu WILSON. De ofício, declaro extinta a punibilidade dos corréus DANIEL, CARLOS e WILSON pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. (REsp n. 1.106.603/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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