- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO SENAI E DO INSTITUTO IEL. REPASSE INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS PARA EMPRESAS TERCEIRIZADAS. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL (TCU). PROCEDIMENTO CONCOMITANTE INSTAURADO NO TCU PARA APURAÇÃO DOS FATOS. SÚMULA 208/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A SÚMULA 516/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Súmula 516/STF tem incidência em causas cíveis e, excepcionalmente, penais, desde que não envolva recursos públicos repassados pela União, suas autarquias ou empresas públicas, nem sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 208/STJ. 2. Se os elementos fáticos apresentados nos autos atestam que os delitos em apuração envolvem a sujeição de verbas - mais de R$ 13.000.000,00 - desviadas ao controle e fiscalização do TCU- circunstância corroborada pela instauração de procedimento administrativo no âmbito daquele próprio órgão -, não é possível excluir o interesse da União no feito neste momento. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC n. 174.672/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.