- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 26/10/2016, p. 08/11/2016
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE VERBA FEDERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA FINDES E SUAS ENTIDADES (SESI, IEL E SENAI). NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL (TCU). SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que na hipótese das verbas repassadas pela União sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União, a competência para apuração de eventual crime é da Justiça Federal (Súmula 208/STJ). 2. Hipótese em que o bem a reclamar a tutela jurisdicional é do interesse da União, dada a atuação do Tribunal de Contas da União na fiscalização do desvio de verbas do FINDES e de seus órgãos, de modo que resta evidenciada, neste momento processual, a lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas a atrair a competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitante. (CC n. 119.868/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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