- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 27/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 27/11/2012
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONCEDIDA NA ORIGEM. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE EM PRINCÍPIO. ILEGALIDADE MANIFESTA IDENTIFICADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSIDADE EM FACE DO TRANCAMENTO, NA ORIGEM, DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. CONDUTAS DESCRITAS LIGADAS A OUTROS FATOS E NÃO AO DELITO TRIBUTÁRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA MAS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Flagrante ilegalidade detectada em razão da incompetência da Justiça Federal. 5. Trancada, no Tribunal de origem, a ação penal no tocante ao crime de sonegação fiscal, exsurge incompetente a Justiça Federal para processar e julgar o delito de falsidade ideológica, fundado em fatos díspares daqueles que lastrearam a increpação pelo crime contra a ordem tributária e que não importam em interesse da União. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para, declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de falsidade ideológica, remeter a causa à Justiça Comum Estadual. (HC n. 151.026/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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