JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TESE FIRMANDA NO TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando não examinado o mérito do recurso especial. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 2. No caso, o acórdão embargado manteve o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, visto a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de divergência, inviável a análise da questão suscitada. Precedentes. 4. Nada obstante, com a vigência da Lei n. 14.230/2021 e a tese firmada no Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral, é de ver que foram proferidas decisões nos Tribunais Superiores quanto à indispensabilidade da constatação do dolo específico para o reconhecimento do ato ímprobo de enriquecimento ilícito. 5. De rigor a devolução dos autos ao órgão julgador do agravo interno no agravo em recurso especial a fim de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado, com a possibilidade, inclusive, de remessa do feito ao Tribunal estadual para tanto. Precedentes da Corte Especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com excepcional encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade. (AgInt nos EAREsp n. 1.221.296/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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