- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS ERESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELA UNIÃO CONTRA MÉDICO PERITO DO INSS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO REGULAMENTAR, ASSOCIADO AO REGISTRO FALSO EM LIVRO PONTO DO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 11 DA LIA, MANTIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. APONTAMENTO DE PARADIGMA QUE, NOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVE INCIDIR A SÚMULA 7/STJ QUANTO À PRETENSÃO DE QUE SE ANALISE A OCORRÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA E QUE, NA ESPÉCIE, HAVERIA CIRCUNSTÂNCIA PARA INCIDIR O ALUDIDO ÓBICE SUMULAR. OS TEMAS TRATADOS NOS ARESTOS EMBARGADO E PARADIGMA NÃO POSSUEM SIMILITUDE FÁTICA APTA AO PAREAMENTO DAS TESES JURÍDICAS ALEGADAMENTE DÍSPARES. AGRAVO INTERNO DA PARTE DEMANDADA DESPROVIDO. 1. Na espécie, trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão lavrado em sede de Agravo Interno em Recurso Especial que, arrimando-se nos elementos de fato e prova represados no caderno processual, considerou ímproba a conduta imputada ao réu, ao fundamento de que o acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluiu que, muito embora tenha havido expediente com carga horária semanal menor do que aquela prevista em lei, no livro ponto era registrada que teria trabalhado a jornada integral prevista em Lei. Vale dizer, além de ter havido o deliberado descumprimento da contratada jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, a parte ora recorrida ainda praticava possível ato contra a Administração Pública constante no registro falso da carga horária efetivamente trabalhada, em ato que demonstra evidente elemento subjetivo doloso (fls. 763). 2. Lado outro, a parte embargante traz a lume acórdãos que assinalam a tese de que analisar as premissas fáticas consignadas pelo aresto a respeito da existência do dolo demandaria o reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é defeso na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Em situações tais, não se pode, de modo algum, dizer que os presentes Embargos de Divergência ostentam admissibilidade, pois o acórdão apontado como paradigma não tem envergadura para ser pareado com o recorrido, dadas as situações fático-processuais não símiles, que resultaram em soluções, logicamente, distintas. 4. Ainda que se pudesse conferir máxima amplitude principiológica à cognição de demandas que envolvem as ásperas reprimendas da Lei 8.429/1992, não se pode perder de vista que os acórdãos de confrontação devem ser apresentados em suas mais depuradas especificidades. 5. É que, ante os elementos fáticos diversos contidos nos arestos que decidem por aplicar ou não o óbice da Súmula 7/STJ, se firmou orientação nessa Corte Superior que não é servil à demonstração da divergência - necessária a interposição do Recurso Unificador - acórdãos embargados ou paradigmas que tenham sido julgados com base no referido enunciado sumular. Precedentes: EREsp. 1.381.152/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.08.2018; AgInt nos EAREsp. 689.380/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 21.6.2017; EAg 1.237.347/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.11.2010. 6. Agravo Interno da parte demandada desprovido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.368.935/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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