- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA QUE DEPENDE DA DEFINIÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Na dependência de pronunciamento judicial definitivo acerca do valor da dívida principal, não é possível estabelecer a quantia devida a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre o valor da condenação, o que inviabiliza a execução desse numerário, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, conforme dispõem os arts. 22 a 24 da Lei 8.906/94. 3. Enquanto não apurada em definitivo a dívida principal, não há certeza quanto ao valor dos honorários, exigindo o art. 586 do CPC, para cobrança de crédito, obrigação certa, líquida e exigível. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.292.548/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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