JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
21/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1. Em recente julgado, esta Segunda Turma reconheceu que, nos termos do art. 7º da Lei 3.765/1960 (legislação aplicável na data do falecimento do genitor ), a filha maior e válida tem direito à pensão especial de que trata a Lei 3.765/60, desde que comprove ser incapaz de prover os próprios meios de subsistência e não perceba qualquer importância dos cofres públicos, segundo exigência do art. 30 da Lei 4.242/1963. 2. Observa-se que a decisão recorrida reconheceu ser a ora agravante filha maior, não inválida, de ex-combatente falecido antes da promulgação da Carta Magna, razão pela qual a questão da reversão da pensão especial, anteriormente concedida à sua genitora, deveria se ater ao disposto na Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, (vigente no instante do passamento), que garante a pensão de ex-combatente, desde que comprovadas as condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio previstas no art. 30 da Lei nº 4.242/63. 3. Todavia, a condição de invalidez da recorrida, ora agravante, por ser portadora da doença codificada com CID - 10 n. I 60.9, apesar de ser invocada no recurso de apelação, não foi apreciada pelo Tribunal de origem que seguiu outra linha de raciocínio, qual seja, de que a legislação aplicável ao caso não prevê a exigência de dependência econômica da filha de ex-combatente. Assim, reformado o acórdão de origem diante do entendimento de que a imposição constante do art. 30 da Lei n. 4.242/63 apenas garante a pensão de ex-combatente à filha maior, desde que comprovada a sua condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para apreciação das demais questões invocadas na apelação, notadamente quanto à invalidez da ora agravante. 4. Agravo parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciados os demais argumentos suscitados no recurso de apelação de fls. 133/139-e. (AgRg no AREsp n. 196.577/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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