JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
20/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA EXORBITANTE. 1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de revisão de honorários advocatícios, pelo STJ, na hipótese de fixação de sucumbência em valores irrisórios ou exorbitantes. 2. A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 3. No caso em análise, a condenação imposta mostra-se exorbitante, tendo em vista que o valor da causa foi determinado em R$ 9.351.300, 43 (Nove milhões, trezentos e cinquenta e um mil, trezentos reais e quarenta e três centavos); valores datados de 25.1.2007, ou seja, sem atualização monetária. Logo, a verba honorária no montante de R$ 467.565,00, fixada em 5% sobre o valor da causa, é demasiada para uma execução que foi extinta via exceção de pré-executividade. 4. Honorários reduzidos para 1% sobre o valor da causa. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.313.765/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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