- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 29/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 29/11/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO REFUTA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. I. O agravo regimental não pode ser conhecido, no ponto em que não impugnou, especificamente, as razões da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. II. "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010)" (STJ, REsp 1.091.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/05/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.080.165/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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