- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 22/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o pedido liminar foi indeferido em virtude da falta de comprovação do periculum in mora, bem assim, em um juízo perfunctório, pelo provável insucesso do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A contradição revela-se por proposições inconciliáveis no mesmo julgado, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência; ou a incompatibilidade pode ocorrer entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, por exemplo, quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual. Inexistência de contradição neste caso concreto. 4. Inexistente omissão a ser suprida quando irrelevantes, por insuscetíveis de influir no resultado do julgamento, os pontos a cujo respeito ele haja porventura silenciado, razão pela qual, no caso ora examinado, não se verificou nenhuma violação ao art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na MC n. 19.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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