- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO DE MILITAR À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR COM BASE EM LEI ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA ANTE A CONTRADIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR E A EMENTA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. LEGALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 53/90, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Mostrando-se evidente a incongruência entre os fundamentos do voto condutor do acórdão de origem e o resultado de julgamento constante de sua ementa, impõe-se o acolhimento do Recurso Especial quanto à afronta ao art. 535 do CPC, a fim de que, para que não mais subsista o vício indicado, passe a constar da redação da ementa do julgado o não provimento da Apelação interposta por FRANCISCO SOLANO ESPÍNDOLA, mantendo-se inalterados os demais termos. 2. A Corte local reconheceu o direito do policial militar à promoção ao grau hierárquico imediatamente superior, bem como aos proventos calculados sobre o correspondente soldo, lastreado na interpretação da Lei Complementar 53/90 , do Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual a análise da controvérsia demandaria, inquestionavelmente, a análise da legislação local, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 280 do STF. 3. No mais, o acórdão recorrido reconheceu a legalidade dos dispositivos da legislação estadual, ante a análise dos arts. 22, 42 e 142 da Constituição Federal. Nesse contexto, afigura-se inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. 4. Agravo Regimental do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.224.841/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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