JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
22/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 22/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ICMS INCIDENTE SOBRE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VENDAS A PRAZO. RESP 1.106.462/SP. RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Quanto ao suposto direito de não incidência do ICMS sobre a parcela da mercadoria correspondente à correção monetária nas vendas feitas a prazo, a suplicante sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.106.462/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou compreensão segundo a qual o acréscimo ao preço do produto decorrente da realização de venda a prazo sem a intermediação de instituição financeira está sujeito à incidência do ICMS. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 157.696/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
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